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Última Atualização: 12 Setembro 2023
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Criado: 23 Abril 2021
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Assédio sexual
Assédio sexual não é paquera, não é elogio, não é gentileza, não é engraçado, não é natural. Na verdade, trata-se de uma prática perniciosa que afeta diretamente a integridade, a honra e a dignidade humana, com consequências muitas vezes irreversíveis sobre a vítima. Em outras palavras, assédio sexual é crime e, como tal, precisa ser combatido. Por essa razão, o Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE) lançou a campanha “IFSertãoPE contra o Assédio Sexual”, reafirmando o seu compromisso de prevenir e combater todas as formas de violência (física, psíquica, simbólica etc.) dentro e fora da instituição.
O assédio sexual atinge a dignidade humana, a integridade e a honra, com consequências muitas vezes irreversíveis. Em linhas gerais, pode ser definido como qualquer conduta com que o agressor constranja a vítima em busca de alguma forma de satisfação sexual, mesmo após a não aceitação (independentemente dos gêneros do assediador e do assediado, das suas posições hierárquicas e das suas respectivas orientações sexuais).
De acordo com a legislação brasileira, o assédio sexual é enquadrado como um crime contra a dignidade sexual, sendo definido no artigo 216-A do Código Penal como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, nos termos da lei, o assédio é considerado crime quando praticado por superior hierárquico ou equivalente, seja pelo simples constrangimento da vítima, seja pela prática reiterada de atos constrangedores. No entanto, há situações em que o assédio pode configurar outros crimes mais graves, como a importunação sexual e até o estupro. Pode ocorrer, portanto, sem que haja necessariamente uma relação de subordinação entre o(a) assediador(a) e a vítima, como acontece, por exemplo, entre colegas de trabalho: são os casos de assédio horizontal.
Em qualquer caso, é importante ressaltar que o gênero da vítima não configura um fator determinante para a caracterização do assédio como crime, sendo a prática punível independentemente do gênero e/ou da orientação sexual dos envolvidos. Estatisticamente, porém, tal prática afeta sobretudo as mulheres no mundo do trabalho, conforme aponta o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Recentemente, essa questão foi abordada no relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, como resultado de um estudo efetuado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 80 países. Entre as medidas de prevenção apontadas, o relatório da OIT recomenda a adoção de uma política sobre assédio sexual, com a apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das organizações, para além de uma formação obrigatória sobre o tema.
Saiba como buscar ajuda e confira mais orientações sobre o assunto acessando os seguintes conteúdos:
Guia Lilás
O Guia Lilás: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal, instituído pela Portaria Normativa SE/CGU n° 58, de 7 de março de 2023, integra o Plano de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Poder Executivo Federal, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Buscando ser prático, o Guia traz conceitos e exemplos de atos, gestos, atitudes e falas que podem ser entendidos como atos de assédio moral ou sexual ou, ainda, de discriminação no contexto das relações de trabalho no Governo Federal, compilando entendimentos construídos em esforços prévios de trazer o panorama do assédio e seus desdobramentos no ambiente do setor público federal. Traz também diferenças entre atos de gestão e assédio moral, orientações para prevenção, assistência e denúncia, entre outras informações úteis para o enfrentamento dessas práticas abusivas.