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Última Atualização: 23 Abril 2021
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Criado: 14 Outubro 2020
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Assédio sexual não é paquera, não é elogio, não é gentileza, não é engraçado, não é natural. Na verdade, trata-se de uma prática perniciosa que afeta diretamente a integridade, a honra e a dignidade humana, com consequências muitas vezes irreversíveis sobre a vítima. Em outras palavras, assédio sexual é crime e, como tal, precisa ser combatido. Por essa razão, o Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IF Sertão-PE) lançou a campanha “IF Sertão-PE contra o Assédio Sexual”, reafirmando o seu compromisso de prevenir e combater todas as formas de violência (física, psíquica, simbólica etc.) dentro e fora da instituição.
O assédio sexual atinge a dignidade humana, a integridade e a honra, com consequências muitas vezes irreversíveis. Em linhas gerais, pode ser definido como qualquer conduta com que (independentemente dos gêneros do assediador e do assediado, das suas posições hierárquicas e das suas orientações sexuais) o agressor constranja a vítima em busca de alguma forma de satisfação sexual, mesmo após a não aceitação.
De acordo com a legislação brasileira, o assédio sexual é enquadrado como um crime contra a dignidade sexual, sendo definido no artigo 216-A do Código Penal como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, nos termos da lei, o assédio é considerado crime quando praticado por superior hierárquico ou equivalente, seja pelo simples constrangimento da vítima, seja pela prática reiterada de atos constrangedores. No entanto, há situações em que o assédio pode configurar outros crimes mais graves, como a importunação sexual e até o estupro. Pode ocorrer, portanto, sem que haja necessariamente uma relação de subordinação entre o(a) assediador(a) e a vítima, como acontece, por exemplo, entre colegas de trabalho: são os casos de assédio horizontal.
Seja como for, é importante ressaltar que o gênero da vítima não configura um fator determinante para a caracterização do assédio como crime, sendo a prática punível independentemente de gênero e/ou orientação sexual. Estatisticamente, porém, tal prática afeta sobretudo as mulheres no mundo do trabalho, conforme aponta o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Recentemente, essa questão foi abordada no relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, como resultado de um estudo efetuado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 80 países. Entre as medidas de prevenção apontadas, o relatório da OIT recomenda a adoção de uma política sobre assédio sexual, com a apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das organizações, para além de uma formação obrigatória sobre o tema.